Dando seguimento a reflexão trazida no mês passado, hoje serão tratados os aspectos relacionados a higienização dos veículos transportadores de leite e dos materiais de coleta.
A higienização dos veículos transportadores, de praxe, é feita nas dependências industriais. Ou seja, o caminhão de leite sai da planta pronto para proceder uma nova coleta de leite nas propriedades. O procedimento de higienização prevê a execução de tarefas básicas, tais como a drenagem e enxágue para retirada de resíduos, uso de detergentes alcalino e ácido e água a temperatura elevada, enxágue, procedimento de sanitização (e enxágue final se for o caso). No caso de caminhões para grandes volumes (reservatórios grandes) recomenda-se a limpeza CIP (cleaning in place), portanto automatizada.
A legislação norte-americana delega a responsabilidade de higienização dos tanques de transporte para a indústria de laticínios, o transportador ou ainda empresas especializadas na higienização deste tipo de veículo, desde que sejam atendidos os requisitos de higienização previstos, tais como o uso correto de detergentes quanto a dosagem, tempo de circulação e temperatura de aplicação. Do contrário, no Brasil há a previsão, apenas de higienização do veículo após a descarga do leite, sem delegação de responsabilidades ou definição dos requisitos a serem atendidos. Além disto, aquela prevê o controle através de registros das limpezas, entre outros.
Pode-se concluir, portanto, que, após a higienização de um caminhão norte-americano, o mesmo estará pronto para ser utilizado novamente, se esta foi realizada de acordo com os padrões previstos. Enquanto que, no Brasil, não fica claro na legislação, de quem é a responsabilidade e como deve ser procedida a limpeza.
Quando se trata dos cuidados durante a coleta de leite nas propriedades, ainda há maiores diferenças, pois enquanto que o regramento sobre coleta a granel, de amostras e armazenamento dos materiais de coleta, limpeza dos mangotes, procedimentos de coleta de amostras é rigoroso e definido, aqui no Brasil a legislação é superficial e fala sobre a necessidade de treinamento, apenas. Nos EUA, está previsto o acompanhamento e monitoramento das coletas de leite, para avaliação do transportador. Outro item importante previsto na legislação americana é a necessidade de calibração e aferição de um termômetro que será usado pelo transportador e este poderá recolher apenas o leite armazenado a, no máximo, 7,2°C, ou seja, não se admite a verificação de temperatura no registrador do resfriador de leite.
Além disto, a coleta das amostras para avaliação da qualidade é definida com clareza nos EUA, estando prevista a responsabilidade pela guarda e integridade das amostras ao transportador.
Vê-se claramente que, ao mesmo tempo em que são cobrados diversos comportamentos e condições do transportador, da mesma forma é dado, a este, o status de um profissional que integra o sistema produtivo e, por isso, a responsabilidade pela qualidade do leite.
No Brasil, em especial, aqui no Rio Grande do Sul, estão sendo concentrados esforços para garantir o transporte seguro do leite, inclusive a coleta e amostragens automáticas. Estas tecnologias são adequadas para padronizar os procedimentos e ainda permitem o acompanhamento dos veículos na rota do leite. Entretanto, sem a adequação das operações delegadas a este elo da cadeia produtiva, não chegaremos ao objetivo desejado da melhoria/manutenção da qualidade da matéria prima. Os questionamentos são diversos, entre eles o legislar ou não sobre o transporte do leite cru. Implementando-se ou não regras para a atividade, caberá a indústria garantir que a sua matéria prima foi recolhida nas propriedades, dentro dos rigorosos padrões de controle e higiene.